As Resposabilidades ambientais da propriedade

O meio ambiente é protegido por nosso ordenamento jurídico muito antes de nossa constituição federal, porém, com a promulgação da carta magna, veio a se consolidar, dentre outros, a tríplice responsabilidade ambiental de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sendo elas as responsabilidades administrativa, civil e penal, como destacado no artigo 225, §3º da CF/88 e no artigo 3º da lei 9.605/95 (lei de crimes ambientais).

Nosso ordenamento jurídico, em especial as jurisprudências dos tribunais, sejam estaduais ou superiores, já pacificaram o entendimento de que é resguardado de legalidade, inclusive constitucional, a cumulação de responsabilidade penal, administrativa e civil do causador do dano ambiental.

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição da República Federativa do Brasil instituiu um regime de tríplice responsabilização na esfera ambiental, podendo a violação às normas de tutela do meio ambiente engendrar, a um só tempo, as responsabilidades penal, administrativa e civil do agente.

A esfera administrativa, ocorre no âmbito dos órgãos estaduais ou federal fiscalizam e licenciam atividades sujeitas a autorização do Estado. O infrator está sujeito as sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Também podem ser aplicadas as sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

Na esfera cível, em razão do meio ambiente natural consistir em direito transindividual, que pertence a todos, o infrator pode ser demandado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta, o que geralmente acontece através de ação civil pública proposta pelos legitimados. Nesta esfera o Réu da ação civil pública será condenado em reparar o dano ambiental, como reflorestamento, e ainda compensação financeira pelos danos causados a coletividade pelo desmatamento ou dano ambiental.

E por fim, o infrator que, de qualquer forma, concorrer para a prática da infração, prevista em lei como crime ambiental, poderá ser réu em processo na esfera penal, cujo órgão acusador será o Ministério Público (Federal ou Estadual). Neste cenário penal, são responsabilizados os gerentes, proprietários corresponsáveis que se beneficiaram da pessoa jurídica.

As diferentes instâncias são independentes e podem ocorrer concomitantemente, nem isenta ou abate eventual sanção administrativa, como a multa, por exemplo. Do mesmo modo, o pagamento de multa ambiental na esfera administrativa, não tem o condão de desobrigar o degradador da reparação civil do dano causado.

Estes são os aspectos gerais que definem a responsabilidade ambiental tripla por danos causados ao meio ambiente.

Vale ressaltar que nos três casos as consequências podem repercutir no bolso do poluidor/causador do dano, visto que na esfera administrativa, embora haja várias sanções previstas em lei, a multa é a mais comum; na seara civil, embora a prioridade seja a reparação in natura do dano, esta pode ser de alto custo, devendo ser fundamentada em projeto técnico e monitoramento da sua evolução, podendo ainda haver a condenação em pagamento de indenização em razão dos danos irreparáveis.

Portanto o dano ambiental poderá resultar em três possíveis consequências para o proprietário da área degradada, por isso é importante fazer um diagnóstico da propriedade em relação a conformidade legal ambiental para ter segurança jurídica e valorizar a propriedade;

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