
O meio ambiente é protegido por nosso ordenamento jurídico muito antes de nossa constituição federal, porém, com a promulgação da carta magna, veio a se consolidar, dentre outros, a tríplice responsabilidade ambiental de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sendo elas as responsabilidades administrativa, civil e penal, como destacado no artigo 225, §3º da CF/88 e no artigo 3º da lei 9.605/95 (lei de crimes ambientais).
Nosso ordenamento jurídico, em especial as jurisprudencias de nossos tribunais, sejam estaduais ou superiores, já pacificaram o entendimento de que é resguardado de legalidade, inclusive constitucional, a cumulação de responsabilidade penal, administrativa e civil do causador do dano ambiental.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Constituição da República Federativa do Brasil instituiu um regime de tríplice responsabilização na esfera ambiental, podendo a violação às normas de tutela do meio ambiente engendrar, a um só tempo, as responsabilidades penal, administrativa e civil do agente.
O desembargador Agamenon Alcantara Moreno Junior, do tribunal de justiça do Mato Grosso, exarou entendimento em julgamento datado de 04/10/22 de que “a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de uma tríplice responsabilização em matéria ambiental: cível, administrativa e penal (art. 225, § 3º), porém cada uma delas possui seus próprios pressupostos e requisitos.”.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – SANÇÃO POR REALIZAÇÃO DE QUEIMADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – SUBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA O DANO – ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – REQUISITOS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a possibilidade de uma tríplice responsabilização em matéria ambiental: cível, administrativa e penal (art. 225, § 3º), porém cada uma delas possui seus próprios pressupostos e requisitos. 2. […] (TJ-MT 10134619620208110015 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2022). (OBS: COLOCAR DEPOIS COMO REFERENCIA APENAS).
Na esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Também podem ser aplicadas as sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.
Na esfera cível, o infrator pode ser demandado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta, o que geralmente acontece através de ação civil pública proposta pelos legitimados. Nesta esfera o Réu da ação civil pública será condenado em reparar o dano ambiental, como reflorestamento, e ainda compensação financeira pelos danos causados a coletividade pelo desmatamento ou dano ambiental em comento.
E por fim, o infrator que, de qualquer forma, concorrer para a prática da infração, prevista em lei como crime ambiental, poderá ser réu em processo na esfera penal, cujo órgão acusador será o Ministério Público (Federal ou Estadual).
As diferentes instâncias são independentes e podem ocorrer concomitantemente, de modo que eventual absolvição do infrator na esfera penal não implica na exoneração da obrigação de reparar o dano causado, e nem isenta ou abate eventual sanção administrativa, como a multa, por exemplo. Do mesmo modo, o pagamento de multa ambiental na esfera administrativa, não tem o condão de desobrigar o poluidor da reparação civil do dano causado.
Estes são os aspectos gerais que definem a responsabilidade ambiental tripla por danos causados ao meio ambiente.
Porém, vale ressaltar que nos três casos as consequências podem repercutir no bolso do poluidor/causador do dano, visto que na esfera administrativa, embora haja várias sanções previstas em lei, a multa é a mais comum; na seara civil, embora a prioridade seja a reparação in natura do dano, esta pode ser de alto custo, devendo ser fundamentada em projeto técnico e monitoramento da sua evolução, podendo ainda haver a condenação em pagamento de indenização em razão dos danos irreparáveis; e, por fim, no âmbito penal, sendo o réu pessoa física, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída, desde que preenchidos os requisitos, por pena restritiva de direitos, que por sua vez, pode significar custo econômico, além da multa penal, quando houver e, sendo o réu pessoa jurídica, certamente, essas penas incidirão sobre o aspecto econômico da empresa, como se pode observar do rol de sanções penais destinadas exclusivamente às pessoas jurídicas. Em tese, um fato (dano ambiental) resultará em três possíveis consequências para o proprietário da área degradada, seja ele causador ou não do dano, por isso, caso seja autuado por quaisquer órgãos ambientais, procure imediatamente um advogado especialista na área para lhe assessorar a buscar o melhor caminho e a melhor estratégia para o caso em concreto.


